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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 21.852 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 10

O § 2º do art. 15 da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º A homologação dos concursos públicos e a prorrogação do prazo de validade dos certames são de competência da respectiva IEES, que os realizará por meio de Conselho Superior e solicitará à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI as providências para a nomeação.   TÍTULO II DO PLANTÃO DOCENTE E DO PLANTÃO DOCENTE DE SOBREAVISO NAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO ESTADO DO PARANÁ   CAPÍTULO I DOS PLANTÕES

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 21.852 /2023