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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

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Art. 9º

As alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: a) a destinação, nos programas habitacionais, de unidades em regime de comodato ou de locação subsidiada à pessoa idosa, submetida previamente a uma avaliação técnica pelos órgãos envolvidos, na modalidade de casas, lares e condomínios da terceira idade; b) a garantia, nos programas habitacionais, da inclusão do desenho universal, proporcionando a acessibilidade e vida independente à pessoa idosa; c) o direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanos de modo a atender às normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades da pessoa idosa;