Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Acrescenta os incisos VIII a XIII ao art. 48 da Lei nº 21.352, de 2023, com as seguintes redações: VIII - a consolidação do esporte e do lazer esportivo como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda; IX - o apoio institucional, técnico e operacional aos municípios para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte; X - o estímulo e desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência; XI - a promoção das ações necessárias ao cumprimento e aplicação da legislação esportiva no âmbito do Estado do Paraná, bem como a reestruturação, ajuste e regulamentação da Justiça Desportiva no âmbito dos eventos oficiais cuja execução é de competência da Pasta; XII - o desenvolvimento de ações para a criação, otimização e modernização de equipamentos e instalações esportivas no Estado; XIII - a implementação de um sistema integrado de informações sobre desenvolvimento e inteligência esportiva.