Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os incisos I, IV e V do art. 7º da Lei nº 21.352, de 2023, passam a vigorar com a seguintes redações: I - Nível de Direção Superior: representado pelo Secretário de Estado e pelo titular de cargo com status de Secretário de Estado, com funções estratégicas relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta e à gestão administrativa, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais; (...) IV - Nível de Gerência: representado pelo Diretor-Geral de Secretaria de Estado e órgão com status de Secretaria de Estado, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de integração interna da Pasta, bem como à ordenação das atividades relativas aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta, e por Diretores, responsáveis pela coordenação e liderança técnica da atuação das unidades de execução programática da Pasta no âmbito de sua área de atuação e de outras unidades de execução especializada de menor porte que forneçam suporte técnico às atividades de natureza gerencial da Pasta; V - Nível de Atuação Sistêmica: compreendendo a realização setorial de atividades básicas de natureza estrutural em todas as Pastas abrangidas pelos sistemas estaduais nas áreas de planejamento, administração, recursos humanos, fazendária, controladoria-geral e comunicação coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Estado de Planejamento, da Administração e da Previdência, da Fazenda, Controladoria-Geral do Estado e da Comunicação, e organizadas por meio dos Núcleos Setoriais, representado por Chefe de Núcleo Setorial com atribuições estabelecidas no Anexo LVI desta Lei, observadas as atividades-fim de competência das Pastas a que representam;