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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

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Art. 56

O art. 2º da Lei nº 21.095, de 13 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Compete à Paraná Esporte: I - a execução da Política Estadual de Esporte e respectivo monitoramento, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida; II - a implementação de ações voltadas ao desenvolvimento humano por meio do Esporte, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela SEES, mediante: a) formação e transição esportiva; b) decisão e excelência esportiva; c) esporte para a vida toda e readaptação; III - a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação; IV - a realização de ações visando à promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social, em atenção às diretrizes estabelecidas pela SEES; V - a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte; VI - a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda, de acordo com as orientações estratégicas da SEES; VII - a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região, conforme o planejamento realizado pela SEES; VIII - a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia, com a interveniência da SEES; IX - a participação na realização de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados ao esporte, sempre que solicitado pela SEES; X - a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto; XI - a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos; XII - a atuação como ente fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas; XIII - a implementação das inovações relacionadas à modernização e otimização de equipamentos e instalações esportivas decorrentes dos estudos e ações da SEES; XIV - o apoio técnico e operacional aos municípios para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte, observadas as diretrizes e orientações estratégicas estabelecidas pela SEES; XV - o desempenho de outras atividades correlatas.(NR)