Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O art. 7º da Lei nº 19.847, de 29 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - Ceter, subordinado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de propor diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Estado do Paraná. (NR)