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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

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Art. 50

O § 1º do art. 1º da Lei nº 18.875, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Caberá ainda ao CCEE, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo, deliberar sobre temas societários, financeiros, econômicos, contábeis, recursos humanos, previdenciários, entre outros, relativos a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e serviços sociais autônomos, observando-se, no que for aplicável, as regras e regulamentações do Sistema Financeiro Nacional.