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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

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Art. 44

Os incisos VII, XX e XXI todos do caput do art. 3º da Lei nº 18.465, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: VII - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada, bem como para o adequado funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas do Paraná - Cerma/Pr; (...) XX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Direitos Humanos e Cidadania - DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU; XXI - elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, ao Diretor do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania e à sociedade civil, relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas durante o período;