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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

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Art. 36

O caput do art. 5º da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A coordenação e a execução do Programa Nossa Gente Paraná serão realizadas pela Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, com a participação dos demais órgãos e entidades estaduais integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa, bem como pelos municípios participantes, na forma estabelecida em regulamento.