Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O caput e o § 1º do art. 5º da Lei nº 17.726, de 23 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 5º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR será composto por 29 (vinte e nove) membros titulares e seus suplentes. § 1º A composição do conselho será paritária, sendo quatorze membros indicados por órgãos do Poder Executivo, quatorze membros indicados por entidades da sociedade civil e um membro indicado pelo Poder Legislativo, da seguinte forma: I - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da igualdade racial, a serem indicados pelo titular da pasta; II - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da assistência social e família, a serem indicados pelo titular da pasta; III - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do trabalho, a serem indicados pelo titular da pasta; IV - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da pasta; V - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano e obras públicas do Estado, a serem indicados pelo titular da pasta; VI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cultura, a serem indicados pelo titular da pasta; VII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da educação, a serem indicados pelo titular da pasta; VIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do esporte, a serem indicados pelo titular da pasta; IX - um membro titular e um suplente da Secretaria do Estado responsável pelas políticas públicas do turismo, a serem indicados pelo titular da pasta; X - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da saúde, a serem indicados pelo titular da pasta; XI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da segurança pública, a serem indicados pelo titular da pasta; XII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da pasta; XIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da pasta; XIV - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da pasta; XV - um membro titular e um suplente, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; XVI - quatorze representantes titulares e quatorze suplentes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção da igualdade racial no Estado do Paraná, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos dois anos.