Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O art. 5º da Lei nº 17.504, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: I - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta; II - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta; III - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta; IV - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; V - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta; VI - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta; VII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; VIII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; IX - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta; X - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta; XI - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta; XII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta; XIII - um integrante titular e um integrante suplente da Casa Civil da Governadoria, a serem indicados pelo titular da Pasta. Parágrafo único. Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta.(NR)