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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

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Art. 31

O art. 6º da Lei nº 17.425, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública dos povos e comunidades tradicionais, a serem indicados pelo titular da Pasta; II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta; III - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta; IV - um membro titular e um membro suplente da Casa Civil, a serem indicados pelo titular da Pasta; V - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; VI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta; VII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; VIII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública e administração penitenciária, a serem indicados pelo titular da Pasta; IX - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta; X - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta; XI - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta; XII - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta. (NR)