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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

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Art. 30

O art. 4º da Lei nº 16.732, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.(NR)