Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 2º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Na execução da Política Estadual da Pessoa Idosa, observar-se-ão os seguintes princípios: I - o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação; III - o tratamento à pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza; IV - o direcionamento à pessoa idosa como o principal agente e a destinatária das transformações a serem efetivadas através desta política; V - o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares; VI - a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito estadual, regional e municipal; VII - a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos; VIII - o estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento; IX - a descentralização político-administrativa, mediante o estímulo, a criação e o funcionamento de conselhos municipais para o atendimento à pessoa idosa.