Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O art. 3º da Lei nº 16.732, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II - os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - os valores das multas previstas no Capítulo III da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa; e V - outras receitas destinadas ao referido Fundo. §1º Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira de interesse desta Administração Pública. §2º Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção à pessoa idosa, conforme regulamentação.(NR)