Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 16.021, de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: § 2º A seleção do agente de cidadania ficará a cargo da coordenação de cada programa, projeto ou ação ao qual o agente esteja vinculado obedecendo critérios previamente definidos e aprovados pela SEDEF. § 3º Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, o Agente de Cidadania deverá comprovar a renda familiar mensal, e, quando em idade escolar, a correspondente frequência escolar, nos termos de regulamentação dada por resolução da SEDEF.(NR)