Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O art. 1º da Lei nº 16.021, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes. Parágrafo único. O auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo poderá também ser destinado a adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como ampliação das possibilidades de reinserção social e cidadania do adolescente, conforme critérios de programa de responsabilidade da Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJU.(NR)