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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

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Art. 21

Acrescenta o art. 15B à Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, com a seguinte redação: Art. 15-B Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços no Paraná Projetos, devendo observar o que segue: I - o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens; II - é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela Paraná Projetos a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção; III - não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pelo Paraná Projetos; IV - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do Paraná Projetos, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; V - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação do Paraná Projetos ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis.(NR)