Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O art. 6º da Lei nº 11.863, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI compõe-se dos seguintes membros: I - doze representantes de organizações não governamentais de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos; II - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da pessoa idosa, a serem indicados pelo titular da pasta; III - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da pasta; IV - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da educação, a serem indicados pelo titular da pasta; V - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da saúde, a serem indicados pelo titular da pasta; VI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da segurança pública, a serem indicados pelo titular da pasta; VII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da assistência social e família, a serem indicados pelo titular da pasta; VIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do esporte, a serem indicados pelo titular da pasta; IX - um membro titular e um suplente de órgão responsável pelas políticas públicas habitacionais, a serem indicados pelo titular da pasta; X - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da pasta; XI - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do trabalho, a serem indicados pelo titular da pasta; XII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da agricultura e abastecimento, a serem indicados pelo titular da pasta; XIII - um membro titular e um suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cultura, a serem indicados pelo titular da pasta. § 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário e a Assembleia Legislativa do Estado. § 2º A escolha das organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em reunião especifica, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de defesa dos direitos da pessoa idosa. §3º Caberá aos órgãos públicos e às organizações não governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à pessoa idosa. §4º O não atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, quando se tratar de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão. §5º Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado. §6º Os membros representantes das organizações não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. §7º Os membros representantes dos órgãos públicos, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a quatro anos seguidos. §8º As funções de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Estado, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho. §9º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. §10º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI contará com um Secretário Executivo, a ser indicado por seu presidente e aprovado pela maioria simples do Colegiado. (NR)