Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 21.851 de 15 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos de leis afetadas pela reforma administrativa promovida pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 11.863, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: a) a garantia à pessoa idosa na participação do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) a garantia de acesso à pessoa idosa aos locais e eventos culturais mediante programação especial, em âmbito estadual; c) a promoção de atividades culturais aos grupos de pessoas idosas; d) a valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) o incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade;