Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.850 de 19 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná e cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná. REPUBLICADA
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação ao art. 1º desta Lei;
II
a partir da data da publicação em relação aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e incisos I e II do art. 9º desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal;
III
a partir da data da publicação em relação aos arts. 6º, 7º, 8º e incisos III e IV do art. 9º desta Lei.