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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.847 de 14 de Dezembro de 2023

Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem aos servidores que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.

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Art. 8º

O pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA será condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.