Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.847 de 14 de Dezembro de 2023
Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem aos servidores que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA será condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do exercício.