Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.847 de 14 de Dezembro de 2023
Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem aos servidores que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será devido o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA ao servidor que estiver em efetivo exercício no mês de pagamento do bônus, desde que tenha atuado nos dois últimos trimestres do ano letivo da aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB, condicionado às seguintes situações:
I
para o cálculo será considerada a instituição de ensino à qual o servidor estiver vinculado no momento da aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB;
II
o cálculo será feito com base na carga horária que o servidor detiver no momento da aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB;
III
os Contratados de Regime Especial apenas receberão o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA se estiverem com contrato vigente com a Secretaria de Estado da Educação - SEED no momento da efetivação do pagamento;
IV
o pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA aos servidores estatutários apenas será realizado se estiverem em efetivo exercício no momento da efetivação do pagamento;
V
os detentores de cargo de provimento em comissão receberão o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA somente se estiverem em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEED, nos Núcleos Regionais de Educação e em unidades vinculadas no momento da efetivação do pagamento.