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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.847 de 14 de Dezembro de 2023

Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem aos servidores que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.

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Art. 5º

Não fará jus ao recebimento do Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA o servidor que apresentar, durante os dois últimos trimestres do ano da aplicação da avaliação:

I

cinco faltas injustificadas;

II

quinze faltas justificadas;

III

mais de trinta dias de ausências legalmente concedidas.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, os trimestres coincidirão com os trimestres do calendário escolar do ano letivo de aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB.