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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.847 de 14 de Dezembro de 2023

Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem aos servidores que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.

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Art. 4º

O pagamento do Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA observará os seguintes critérios:

I

para servidores que cumprirem carga horária em diferentes instituições de ensino, será adequado à proporcionalidade de sua jornada em cada instituição, limitado ao valor disposto no art. 3º desta Lei;

II

aos servidores em exercício nos Núcleos Regionais de Educação e nas instituições de ensino da educação básica nas quais não são aplicadas as avaliações, será devido o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA pela média ponderada dos indicadores das unidades escolares daquela jurisdição;

III

os servidores em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação - SEED e unidades descentralizadas receberão o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA condicionado ao resultado da média ponderada de todas as instituições de ensino da rede pública estadual do Paraná.