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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.847 de 14 de Dezembro de 2023

Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem aos servidores que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.

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Art. 3º

O Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA será fixado em 70% (setenta por cento) sobre o vencimento do Nível 1, Classe 1, da Carreira de Professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM, sendo devido:

I

o valor integral: quando as instituições de ensino atingirem as metas estabelecidas nos atos regulamentares;

II

o valor integral: para as instituições de ensino que estiverem acima da meta estadual, com meta de crescimento igual ou superior a zero, e que mantenham o resultado anterior; (Revogado pela Lei Complementar 281 de 24/06/2025)

III

a metade do valor: para as instituições que estiverem abaixo da meta estadual e que registrem avanços nos resultados de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida.

III

a metade do valor: para as instituições que registrarem avanços nos resultados de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida. (Redação dada pela Lei Complementar 281 de 24/06/2025)

§ 1º

Não farão jus ao Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA as instituições de ensino que obtiverem retração do índice de crescimento ou resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) da meta estabelecida para aquela instituição.

§ 2º

O Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA será pago no ano em que houver divulgação dos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.