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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.847 de 14 de Dezembro de 2023

Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem aos servidores que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.

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Art. 2º

A evolução da aprendizagem dos estudantes será aferida mediante a comparação dos resultados obtidos pelas instituições de ensino nas duas últimas edições do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.

§ 1º

A Secretaria de Estado da Educação - SEED, por meio de ato próprio, estabelecerá as metas mínimas de evolução do índice de aprendizagem para cada instituição de ensino.

§ 2º

Para aferir a evolução de aprendizagem, será considerado o resultado individualizado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição por etapa de ensino.