Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.847 de 14 de Dezembro de 2023
Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem aos servidores que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A evolução da aprendizagem dos estudantes será aferida mediante a comparação dos resultados obtidos pelas instituições de ensino nas duas últimas edições do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.
§ 1º
A Secretaria de Estado da Educação - SEED, por meio de ato próprio, estabelecerá as metas mínimas de evolução do índice de aprendizagem para cada instituição de ensino.
§ 2º
Para aferir a evolução de aprendizagem, será considerado o resultado individualizado do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição por etapa de ensino.