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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.847 de 14 de Dezembro de 2023

Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem aos servidores que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas.

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Art. 1º

Institui o Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA aos servidores efetivos, aos Contratados em Regime Especial e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão que exerçam atividades nas instituições de ensino, nos Núcleos Regionais de Educação, na Secretaria de Estado da Educação - SEED e nas unidades a ela vinculadas, no ano de aplicação do Sistema de Avaliação de Educação Básica - SAEB.

Parágrafo único

O Bônus de Resultado de Aprendizagem - BRA possui caráter excepcional e tem como objetivo incentivar a melhoria da qualidade educacional da rede estadual de educação básica do Paraná.