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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.843 de 14 de Dezembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Loanda, do imóvel que especifica.

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Art. 3º

São condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I

o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II

deverá ser viabilizado imóvel, por parte do Município de Loanda, para serviços relativos à Rede do Sistema Nacional de Emprego - SINE/PR;

III

a implantação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de quatro anos, contados da data do registro do imóvel;

IV

a escritura pública e o registro dos bens imóveis junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

V

as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais serão tomadas e custeadas pelo município, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único

Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo e, em face de circunstância que justifique a sua reavaliação, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.