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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.814 de 13 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos das Leis nº 15.854, de 16 de junho de 2008, nº 17.423, de 20 de dezembro de 2012, e nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

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Art. 9º

Resolução específica preverá regra de transição para adoção da nova sistemática de progressão entre níveis que assegure ao servidor:

I

o direito adquirido às progressões ocorridas até a data de sua publicação; e

II

a expectativa do direito à próxima progressão à luz de critérios de temporalidade e proporcionalidade.