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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.814 de 13 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos das Leis nº 15.854, de 16 de junho de 2008, nº 17.423, de 20 de dezembro de 2012, e nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

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Art. 8º

Insere o art. 22A na Lei nº 15.854, de 2008, com a seguinte redação: Art. 22-A Além de outros critérios objetivos estabelecidos em resolução específica, serão considerados para progressão entre níveis: I - títulos decorrentes da conclusão de graduação e pós-graduação, em área-fim do Tribunal, reconhecidos pelo Ministério da Educação; II - frequência e conclusão de outros cursos de capacitação ou aperfeiçoamento em área-fim; III - aprovação em avaliação de desempenho. § 1º Não será considerado para progressão funcional o título relativo ao curso de graduação exigido para ingresso no cargo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, resolução específica poderá estabelecer, apenas para o fim de progresso entre níveis, limitações temporais quanto à data de conclusão dos cursos realizados pelo servidor. § 3º Não haverá distinção de critérios entre os cargos de auditor de controle externo, técnico de controle e auxiliar de controle.(NR)