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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21.814 de 13 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos das Leis nº 15.854, de 16 de junho de 2008, nº 17.423, de 20 de dezembro de 2012, e nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

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Art. 7º

O caput do art. 22 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. A progressão funcional entre níveis, da última referência de um nível para a inicial do subsequente, será efetivada mediante a aprovação na avaliação de desempenho e o atendimento dos critérios objetivos estabelecidos em resolução específica.