Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21.814 de 13 de Dezembro de 2023
Altera dispositivos das Leis nº 15.854, de 16 de junho de 2008, nº 17.423, de 20 de dezembro de 2012, e nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Insere o art. 17A na Lei nº 15.854, de 2008, com a seguinte redação: Art. 17-A Caso o servidor não obtenha média mínima na avaliação de desempenho, a Comissão de Avaliação de Desempenho, após concluir pela inaptidão, consultará a Diretoria de Gestão de Pessoas para verificação de circunstâncias que possam ter impactado nesse resultado. Parágrafo único. Após consulta à Diretoria de Gestão de Pessoas, o processo será encaminhado ao Presidente do Tribunal para que decida sobre a manutenção da conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho e o encaminhamento ao Corregedor-Geral.(NR)