JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.814 de 13 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos das Leis nº 15.854, de 16 de junho de 2008, nº 17.423, de 20 de dezembro de 2012, e nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O art. 17 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. Para que o servidor progrida de um nível para o outro é necessário que atinja a média mínima na avaliação de desempenho e, nos termos do art. 22 desta Lei, atenda aos critérios objetivos estabelecidos em resolução específica.