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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.814 de 13 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos das Leis nº 15.854, de 16 de junho de 2008, nº 17.423, de 20 de dezembro de 2012, e nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

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Art. 4º

O § 2º do art. 16 da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor, conforme critérios definidos em Resolução específica.(NR)