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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.814 de 13 de Dezembro de 2023

Altera dispositivos das Leis nº 15.854, de 16 de junho de 2008, nº 17.423, de 20 de dezembro de 2012, e nº 18.691, de 22 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

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Art. 3º

O caput do art. 8º da Lei nº 15.854, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º O ingresso nas carreiras dar-se-á nos níveis e referências iniciais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, para provimento nos seguintes cargos: