Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.812 de 13 de Dezembro de 2023
Altera a Lei nº 16.053, de 3 de março de 2009, que institui a Semana de Prevenção do Diabetes na rede pública estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.053, de 3 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes na rede pública estadual de ensino. Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes na rede pública estadual de ensino. Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes tem como objetivos: I - proporcionar bem-estar, segurança e acolhimento aos alunos diagnosticados com qualquer tipo de diabetes, especialmente o Diabetes Mellitus Tipo 1; II - promover a capacitação de professores, de agentes educacionais e de toda a comunidade escolar, por meio de cursos e palestras, para auxiliar na identificação e no controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis e a importância da alimentação e da atividade física; III - conscientizar os alunos sobre a importância da identificação e controle da doença; IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes; V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com diabetes; VI - fomentar: a) a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes que necessitem de atendimento especial; b) a implementação de cardápio de merenda escolar especial adaptado às condições de saúde de alunos e alunas que possuam alguma restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija uma alimentação diferenciada; e VII - incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de crianças e adolescentes portadores de diabetes. Art. 3º Os pais ou responsáveis poderão comunicar às escolas, no ato da matrícula ou assim quando houver diagnóstico, se a criança ou adolescente é portadora da doença ou apresente sintomatologia típica de diabetes. Art. 4º Para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com diabetes, poderão ser firmadas estratégias de ação conjunta entre a Secretaria de Educação e a Secretaria de Saúde. Art. 5º O Poder Executivo poderá proporcionar palestras, distribuição de cartilhas sobre o tema, seminários, além de outras atividades com setores que possuam capacidade técnica na área de diabetes.