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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21.744 de 10 de Novembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.

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Art. 7º

O art. 12 da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante pedido do interessado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante cópia da decisão judicial e outros elementos que permitam identificar os autos do processo, o valor do arbitramento, o tipo de ato exercido, a parte defendida e o advogado beneficiado. § 1º Os procedimentos para pedido, aprovação e pagamento serão objeto de regulamentação mediante Decreto do Poder Executivo. § 2º O pagamento ocorrerá pela PGE em até sessenta dias do pedido protocolado.(NR)