Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21.744 de 10 de Novembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 11 da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. É condição para aprovação do pagamento dos honorários: I - não ser o advogado nomeado ocupante do cargo de Defensor Público do Estado do Paraná; II - constar o advogado nomeado da relação preparada pela OAB-PR, nos termos do art. 6º desta Lei. Parágrafo único. Caso os honorários sejam arbitrados em valores superiores à tabela prevista no § 1º do art. 5º desta Lei, serão pagos pelo valor máximo lá constante.(NR)