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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21.744 de 10 de Novembro de 2023

Altera dispositivos da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.

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Art. 5º

O art. 9º da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares por seu órgão de classe. § 2º A penalidade prevista no § 1º deste artigo será definida pelo magistrado da causa, através de decisão motivada e após assegurado o contraditório, devendo ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil.(NR)