Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21.744 de 10 de Novembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 6º da Lei nº 18.664, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º A OAB-PR organizará, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem exercer a advocacia dativa. § 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será disponibilizada à Procuradoria-Geral do Estado e aos Magistrados da Justiça Estadual do Paraná em sistema eletrônico, acessível por meio da internet. § 2º O cadastramento será realizado por meio eletrônico, a qualquer tempo, admitindo a inscrição de advogados que preencham os requisitos legais para o exercício da profissão.(NR)