Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.744 de 10 de Novembro de 2023
Altera dispositivos da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do art. 5º da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.