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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

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Art. 9º

A Telecirurgia deve ser explicitamente consentida pelo paciente, ou seu representante legal, e realizada por livre decisão e responsabilidade dos profissionais de saúde envolvidos no ato cirúrgico, sendo obrigatório autorização por escrito do diretor técnico do hospital onde a cirurgia será realizada. Seção V Do Telemonitoramento Seção VDo Telemonitoramento Seção VDo Telemonitoramento