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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

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Art. 8º

A Telecirurgia é a realização de procedimento cirúrgico à distância, com utilização de equipamento robótico e mediada por tecnologias interativas seguras.

§ 1º

As cirurgias robóticas, obrigatoriamente, devem ser realizadas em hospitais que atendam às normas vigentes de funcionamento para a realização de procedimentos de alta complexidade, previstas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pelo Conselho Federal de Medicina - CFM.

§ 2º

A Telecirurgia somente poderá ser realizada com infraestrutura adequada e segura de funcionamento de equipamento, banda de comunicação eficiente e redundante, estabilidade no fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus de computador ou invasão de hackers.