Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A TELESSAÚDE pode ser exercida nas seguintes modalidades de teleatendimentos:
I
teleconsulta;
II
teleinterconsulta;
III
telediagnóstico;
IV
telecirurgia;
V
telemonitoramento ou televigilância;
VI
teletriagem; e
VII
telerregulação. Seção I Da Teleconsulta Seção IDa Teleconsulta Seção IDa Teleconsulta