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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

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Art. 4º

A TELESSAÚDE pode ser exercida nas seguintes modalidades de teleatendimentos:

I

teleconsulta;

II

teleinterconsulta;

III

telediagnóstico;

IV

telecirurgia;

V

telemonitoramento ou televigilância;

VI

teletriagem; e

VII

telerregulação. Seção I Da Teleconsulta Seção IDa Teleconsulta Seção IDa Teleconsulta