Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
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