Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de TELESSAÚDE deverá demonstrar a imprescindibilidade da mediada para que sejam evitados danos à saúde do paciente.