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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

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Art. 27

O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de TELESSAÚDE deverá demonstrar a imprescindibilidade da mediada para que sejam evitados danos à saúde do paciente.