Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais de saúde para o exercício da TELESSAÚDE, bem como o registro de um diretor técnico dessas empresas, nos respectivos Conselhos Regionais.