JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 21.718 de 25 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a prática da Telessaúde no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

É obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais de saúde para o exercício da TELESSAÚDE, bem como o registro de um diretor técnico dessas empresas, nos respectivos Conselhos Regionais.